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  • Foto do escritorJornal Ângulo

Proibição de circulação entre concelhos este fim de semana – Saiba quais as exceções

Atualizado: 29 de out. de 2020


Fonte: Notícias ao Minuto

À semelhança do que aconteceu na altura da Páscoa, entre as 00h do dia 30 de outubro, sexta-feira, e as 23h59 do dia 3 de novembro, terça-feira, está proibida a circulação entre concelhos. No decreto publicado esta segunda-feira, onde se apresentam as medidas restritivas a adotar, são também conhecidas as exceções.


“Os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 0 horas do dia 30 de outubro de 2020 e as 6 horas do dia 3 de novembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa", pode ser lido no artigo 16 do decreto publicado esta segunda-feira.

Porém, as seguintes profissões têm cartão verde a esta medida: profissionais de saúde, de apoio social, agentes de proteção civil, militares e polícias. Titulares de cargos políticos, magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos na Assembleia da República, e ainda ministros de culto e para o pessoal de apoio dos órgãos de soberania.


Nem toda a gente que se desloque para trabalhar precisa de declaração


Se o estabelecimento de trabalho for dentro dos concelhos limítrofes do da residência habitual ou da Área Metropolitana, não será preciso apresentar a declaração da entidade patronal. Bastará declarar sob compromisso de honra que se desloca em serviço.

“As deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares” são permitidas, tal como a "frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções". Também os cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal podem deslocar-se para “locais de permanência comprovada”, como hotéis ou segundas habitações.


Poderá ir a espetáculos desde que tenha o bilhete consigo


No ponto 16 é previsto que estão permitidas as deslocações “para assistir a espetáculos culturais”, se os mesmos se realizarem em concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana, e desde que “munidos do respetivo bilhete".

Para mais informações, aconselhamos a leitura do seguinte artigo do Expresso.

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